Assine, contra a Lei das Religiões
O projeto de lei 160/2009, que institui a Lei das Religiões, promete tornar as coisas muito mais fáceis para pastores corruptos e para religios@s interessad@s em calar as críticas a suas igrejas e crenças.
Transcrevo o que a página do abaixo-assinado fala para você ter ideia do que estou falando:
Vimos por meio desta protestar contra o Projeto de Lei 160/2009 (Lei das Religiões), por acreditarmos que este fere diversos princípios constitucionais, entre eles a laicidade estatal e a proibição de distinções ou preferências entre brasileiros, além da isonomia. Nossos principais motivos para pedir a rejeição do projeto são os que seguem:
- O Art. 7 º, que prevê reserva de áreas no Plano Diretor dos Municípios, para que templos sejam erguidos. Consideramos que isso afronta o Art. 19, I, da Constituição, que veda a subvenção estatal de cultos religiosos ou igrejas. Subvencionar culto é concorrer de qualquer forma para que se exerça a atividade religiosa, e acreditamos que não há dúvidas de que reservar áreas do Município, portanto bens públicos, para que locais de culto sejam construídos, constitui subvenção inconstitucional de culto religioso.
Consideramos também que o dispositivo implica em profundas complicações práticas, pelo extenso número de áreas a ser reservadas para contemplar todas as religiões presentes em um Município (principalmente quando se considera que algumas denominações evangélicas necessitariam de locais próprios, por apresentarem grandes divergências entre si). Seria necessário estabelecer se o tamanho ou número de áreas seria igual para todos, ou proporcional ao número de fiéis na cidade, além do risco de gerar o entendimento de que as áreas reservadas para aquele templo seriam as únicas que eles estariam autorizados a ocupar.- O Art. 6 º, §1º, tem uma redação extremamente confusa, quando diz que '"nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observando a função social da propriedade e a legislação própria, pode ser demolido,ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública ou por interesse social, na forma da lei.''
Analisando-se só a primeira parte, é um artigo redundante. Isso porque, ' 'observada a fun ção social da propriedade e a legislação vigente ' ' , nenhum bem pode ser alienado, penhorado, etc, sem a concordância de seu proprietário. Já o vocábulo salvo na segunda parte pode dar a entender que as únicas hip óteses que autorizam a alienação, penhora, etc, são a utilidade pública e o interesse social.
Interpretado dessa forma, ele é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e a proibição de criar distinções ou preferencias entre brasileiros...pois impossibilitaria intervenções estatais na propriedade como a penhora em execução fiscal, e poderia eventualmente (embora consideremos improvável) gerar discussão em relação à desapropriação, já que persiste a distinção doutrinária entre utilidade pública e necessidade pública, uma hip ótese que não está expressamente mencionada no artigo. Em suma, o artigo é mal escrito, confuso, na melhor das hipóteses é desnecessário e na melhor delas é inconstitucional.- O Art. 14 é sutil em introduzir uma mudança no texto que pode ter consequências práticas muito sérias sobre a arrecadação de impostos brasileira. Isto porque ele fala em imunidade das ' ' pessoas jurídicas eclesiásticas e religiosas, e patrimônio, renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais ' ' . O que a Constitui ção prevê atualmente é a imunidade dos ' ' templos de qualquer culto e do patrimônio, renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais ' ' .
Pode parecer que n ão há diferença, mas a maior parte da doutrina e muitos ministros do STF concordam que ' ' templo ' ' é o local físico de realização do culto. O assunto é controverso, pois existem julgados interpretando o assunto de diferentes maneiras. Estender a imunidade tributária ás ' ' pessoas juridicas religiosas ' ' pode levar á imunidade de diversas entidades inseridas em um contexto de mercado competitivo, de emissoras de rádio e TV religiosas a gravadoras do segmento de música gospel. Afinal, pode-se alegar que elas estão cumprindo a ' ' finalidade essencial ' ' da entidade religiosa (divulgar sua religião).
Acreditamos que o momento histórico atual, com a proliferação das ' ' igrejas-empresa ' ' , e os esc ândalos recentes envolvendo igrejas como a Renascer e a Universal, não recomendam que seja ampliada a imunidade tributária de organizações que arrecadam um volume de dinheiro tão grande, sem que haja o menor controle judicial sobre a aplicação destes recursos. Há que se guardar a lição de Ives Gandra Martins, que leciona que a imunidade tributária dos templos não pode servir de instrumento para a concorrência desleal. Há que se analisar dados como os trazidos pela Revista VEJA, edição 2126 - ano 42 - nº 33, que em matéria intitulada Um Corpo com Duas Cabeças, demonstrou que em 2008 a Igreja Universal do Reino de Deus repassou recursos no aporte de 400 milhões de reais á Rede Record, o equivalente a um terço da arrecadação da emissora no mercado publicitário, o que é explicado pelo fato do preço pago pela Igreja por faixa de horário ser mais do que o quádruplo do valor cobrado pela Globo, emissora com a maior audiência no país. A revista demonstrou ainda que as instalações mais importantes da Rede Record em São Paulo estão em nome da Igreja Universal, que veículos da emissora ficam á disposição dos bispos do programa evangélico Fala que eu te Escuto e que a Igreja paga cursos de jornalismo e administração para empregar fiéis na emissora. Tudo isso tornado possível com o 1,4 bilhão que a Universal arrecada por ano e que, graças a uma interpretação ampla da expressão templos de qualquer culto, estão imunes a tributação.
Uma boa parte do 1,4 bilhão vem de técnicas que os próprios ex-pastores chegam a denominar de ' ' lavagem cerebral ' ' e levam muitos fi éis à falência, a ponto de doações à Igreja serem anuladas por via judicial. A reportagem da revista chega a mencionar um fiel precisou ser interditado judicialmente por sua mãe por ser considerado pródigo (pessoa que gasta compulsivamente, incapaz de controlar as próprias finan ças) pois estava dilapidando seu patrimônio em doações à Universal.
Acreditamos que o cenário atual demonstra um total desvirtuamento da intenção da Constituinte, que foi a de proteger a liberdade de crença e culto, evitando que o Estado pudesse utilizar a tributação para emba raçar o funcionamento de templos. Lembramos que em 1988 templos não geravam lucro, e não havia o ' ' mercado da f é ' ' que se observa hoje. Tememos pelos abusos que podem acontecer se, em lugar de se restringir a interpreta ção do vocábulo ' ' templos ' ' para que a vontade do legislador seja cumprida, se aprove lei que amplia a imunidade para todas as ' ' pessoas jur ídicas eclesiásticas e religiosas ' ' , e o patrim ônio, renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais.- O Art. 18, ao prever responsabilização civil por ''violação à liberdade de crença'' e aos ''locais de culto e liturgias''é outro que pode gerar interpretações preocupantes, pois ele não explica o que constituem tais violações. Se interpretado em conjunto com o Art. 6º, não há motivo para preocupações, pois todas as condutas de desrespeito ali previstas já são passíveis de punição penal e civil. Mas não há nada no Art. 18 que remeta ao 6º, e isso pode dar margem a interpretações perigosas. Uma igreja que desejasse reprimir críticas a sua doutrina ou a sua conduta poderia se valer deste artigo para pedir a punição civil (através de indenização) de quem a criticasse.
Lembramos que não é necessário que a igreja ganhe a causa; o início de uma onda de processos seria suficiente para intimidar os críticos. Não consideramos essa hipótese provável, mas precedentes existem, como o incentivo da Igreja Universal para que fiéis ajuizassem, em 2008, ações judiciais (muitas com iniciais idênticas, o que comprova que foram entregues prontas a seus autores) contra um jornal paulistano após reportagem do periódico sobre o crescimento financeiro da Igreja…ou o processo criminal contra o blogueiro Alberto Murray Neto, acusado de vilipêndio a objeto de culto simplesmente por ter postado na internet uma imagem do Cristo Redentor usando um colete à prova de balas, em referência à violência urbana que assola o Rio de Janeiro.A apresentação do PL 160/2009 foi justificada pela aprovação, no Senado, da Concordata entre Brasil e Vaticano. Sustentam seus defensores que ela é necessária para manter a igualdade entre todos os cultos. Apontamos na Concordata os mesmos problemas que enxergamos na Lei das Religiões, afinal o texto da segunda é em grande parte igual ao da primeira. No entanto, somos da opinião de que um erro não justifica o outro, e que a única saída justa para manter a igualdade entre TODOS os brasileiros, sejam eles religiosos ou não, é a rejeição de qualquer acordo que vise dar privilégios a entidades religiosas. Lembramos que pesquisas recentes revelam inclusive que a maioria dos católicos brasileiros é contrário á Concordata.
Não queremos um Estado onde a religião seja usada para outorga de privilégios, pois, onde existem privilegiados, automaticamente existem também excluídos. Não queremos um Estado onde o aparato estatal é utilizado para acobertar pessoas que, em nome de Deus, exploram a fé e a boa vontade alheia, arrastando o nome da divindade na lama. Por todo o exposto, pedimos encarecidamente que os senhores respeitem a Constituição, e rejeitem o PL 160/2009!
Portanto, trago o link do abaixo-assinado, e recomendo a você leitor/a que assine:
Abaixo-assinado contra o PL 160/2009, que institui a Lei das Religiões
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fevereiro 17th, 2010 - 08:56
Mesmo não me aprofundando, ou defendendo quaisquer das posicoes, é bom entender pelo menos o 1o. paragrafo. Qdo se refere ao plano diretor reservar áreas para a construcao de templos. Talvez nos falte o entendimento claro da funcao dos planos diretores que tem a finalidade de criar zoneamentos para evitar o que hoje acontece de templos em areas residenciais, causando perturbacao do silencio e comercio em areas residenciais, da mesma forma. Os planos diretores se seguidos, evitariam muitos problemas nas cidades. Tais como os desastres ambientais em construcoes em áreas de risco e outros mais.
Devemos debater, mas jamais impedir a criacao de normas e regras para que a populacao tenha o direito de escolher a fé e a religiao que deseje seguir.
Nao estou fazendo apologia às religioes, pois em nome da fé se matou e se mata no mundo.
Mas tambem muito de paz se consequiu atraves de religiosos de fé e coragem como Gandhi, Madre Teresa de Calcutá, Irmã Dulce, São Francisco de Assis e Jesus Cristo.
fevereiro 17th, 2010 - 09:07
Francisco, a reserva de áreas religiosas pelo plano diretor pode ter esse lado positivo, mas o lago negativo é relativo a pontos como a proteção a pessoas jurídicas ligadas às igrejas e a possibilidade de se calar quem criticar as religiões ou as igrejas.
A Constituição de 1988 já estabelece o direito de escolher a fé e a religião, não é necessário trazer mais detalhes ainda em relação a esse direito.
Abs