Analisando e refutando as leis nacionais dos rodeios
Artigo escrito em outubro de 2007
Muitos peões, organizadores de rodeio e mesmo amantes dos rodeios, perante os protestos das associações de defesa animal, costumam argumentar que as leis nacionais dos rodeios existem para legalizar a atividade, distanciando-a da possibilidade de ser considerada crime, minimizar o sofrimento infligido aos animais e coibir maus tratos nessas atividades. Essas leis são a 10.220/01, que regulamenta a atividade de peão de rodeio, e a 10.519/02, que trata de cuidados sanitários e outras providências para os rodeios.
Eles não esperavam, no entanto, que aparecesse alguém para refutar essa lei e seus fundamentos utilizando de análise minuciosa dos artigos, parágrafos e incisos. Como não encontrei nenhum site de proteção animal analisando essas leis, este artigo conseguiu ser uma investida pioneira contra as argumentações dos amantes de rodeios e dos seus profissionais.
Abaixo estão as duas leis federais dos rodeios dissecadas e a análise refutatória das mesmas. Elas estão dispostas na ordem original, sem nenhuma alteração na ordenação dos artigos, parágrafos e incisos. Nenhum artigo, parágrafo ou inciso foi omitido. Cada trecho das leis está entre aspas e suas refutações estão logo abaixo dele.
Assine, contra a Lei das Religiões
O projeto de lei 160/2009, que institui a Lei das Religiões, promete tornar as coisas muito mais fáceis para pastores corruptos e para religios@s interessad@s em calar as críticas a suas igrejas e crenças.
Transcrevo o que a página do abaixo-assinado fala para você ter ideia do que estou falando:
Vimos por meio desta protestar contra o Projeto de Lei 160/2009 (Lei das Religiões), por acreditarmos que este fere diversos princípios constitucionais, entre eles a laicidade estatal e a proibição de distinções ou preferências entre brasileiros, além da isonomia. Nossos principais motivos para pedir a rejeição do projeto são os que seguem:
- O Art. 7 º, que prevê reserva de áreas no Plano Diretor dos Municípios, para que templos sejam erguidos. Consideramos que isso afronta o Art. 19, I, da Constituição, que veda a subvenção estatal de cultos religiosos ou igrejas. Subvencionar culto é concorrer de qualquer forma para que se exerça a atividade religiosa, e acreditamos que não há dúvidas de que reservar áreas do Município, portanto bens públicos, para que locais de culto sejam construídos, constitui subvenção inconstitucional de culto religioso.
Consideramos também que o dispositivo implica em profundas complicações práticas, pelo extenso número de áreas a ser reservadas para contemplar todas as religiões presentes em um Município (principalmente quando se considera que algumas denominações evangélicas necessitariam de locais próprios, por apresentarem grandes divergências entre si). Seria necessário estabelecer se o tamanho ou número de áreas seria igual para todos, ou proporcional ao número de fiéis na cidade, além do risco de gerar o entendimento de que as áreas reservadas para aquele templo seriam as únicas que eles estariam autorizados a ocupar.- O Art. 6 º, §1º, tem uma redação extremamente confusa, quando diz que '"nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observando a função social da propriedade e a legislação própria, pode ser demolido,ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública ou por interesse social, na forma da lei.''
Analisando-se só a primeira parte, é um artigo redundante. Isso porque, ' 'observada a fun ção social da propriedade e a legislação vigente ' ' , nenhum bem pode ser alienado, penhorado, etc, sem a concordância de seu proprietário. Já o vocábulo salvo na segunda parte pode dar a entender que as únicas hip óteses que autorizam a alienação, penhora, etc, são a utilidade pública e o interesse social.
Interpretado dessa forma, ele é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e a proibição de criar distinções ou preferencias entre brasileiros...pois impossibilitaria intervenções estatais na propriedade como a penhora em execução fiscal, e poderia eventualmente (embora consideremos improvável) gerar discussão em relação à desapropriação, já que persiste a distinção doutrinária entre utilidade pública e necessidade pública, uma hip ótese que não está expressamente mencionada no artigo. Em suma, o artigo é mal escrito, confuso, na melhor das hipóteses é desnecessário e na melhor delas é inconstitucional.
Enquete anti-idiocracia no site da Câmara dos Deputados
Em tempos de 4548/98, temos um projeto de lei do bem, decente. É o PL 6446/09, de autoria do deputado Nelson Goetten (PR/SC), que visa vetar cenas degradantes e humilhantes nos lixos televisivos chamados reality shows.
Abaixo a justificativa, que considero mais que válida e muito pertinente:
O art. 5º da Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que ninguém
será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III, CF).Ademais, o mesmo artigo 5° estabelece que:
(...)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XXVIII – São assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas.A despeito da existência de tais mecanismos constitucionais de proteção aos direitos individuais, os castigos físicos e o tratamento humilhante, amplamente combatidos nos tratados internacionais e consolidados no ordenamento jurídico das sociedades democráticas, ganharam uma nova arena de exibição nos tempos modernos, que é mídia eletrônica. Desafio é o codinome que legitima a exposição de indivíduos a situações de risco real de morte e com efetivas conseqüências prejudiciais do ponto de vista da preservação da moralidade e da dignidade humana.







